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Réu pega 29 anos de cadeia em Manaus por perfurar barriga de passageira no 652

28 de janeiro de 2026
em Justiça
Tempo de leitura: 3 min
Réu pega 29 anos de cadeia em Manaus por perfurar barriga de passageira no 652

Andrey da Silva Cantuario pegou 29 anos de cadeia  por crimes cometidos durante arrastão no ônibus da linha 652, na noite de 12/2/2025, no trajeto entre as avenidas Darcy Vargas e Ephigênio Sales, em Manaus.

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A sentença foi proferida nesta terça-feira (27/1) pelo juiz Charles José Fernandes da Cruz, na ação penal n.º 0067414-63.2025.8.04.1000, em que o Ministério Público ofereceu denúncia contra dois participantes dos crimes, indicando que o grupo criminoso (havia ainda um adolescente e outras duas pessoas do sexo masculino não identificadas) agiu com terror e extrema violência contra os passageiros.

No processo consta o inquérito policial, instruído com o boletim de ocorrência, termos de reconhecimento de pessoa por meio fotográfico realizados por vítimas distintas, registros fotográficos que evidenciam a dinâmica da ação criminosa e as lesões sofridas por uma das vítimas (com perfuração em região torácica e ferimentos em membros superiores, compatíveis com agressão por arma branca), documentação médico-hospitalar que atesta atendimento emergencial por ferimento perfurocortante no tórax e filmagens captadas pelas câmeras de segurança internas do coletivo.

Há também relatórios de investigação policial que descrevem o modo de agir do grupo, a individualização das condutas, o emprego de arma de fogo e arma branca, a identificação dos autores por meio de imagens e diligências investigativas, entre outros documentos. Segundo o magistrado, “os reconhecimentos ganham especial relevo quando analisados em conjunto com os depoimentos judiciais e com os demais elementos probatórios constantes dos autos”.

As audiências de instrução e julgamento foram realizadas em 3/12/2025 e 8/1/2026, de forma híbrida, quando foram ouvidas as vítimas e também foi feito o interrogatório do réu Andrey da Silva Cantuario (assistido pela Defensoria Pública), que confessou os crimes e admitiu ter desferido golpes de faca contra uma das vítimas durante o arrastão.

Ele foi identificado como o agente mais alterado e violento durante o assalto, está preso e continuará assim, devendo cumprir a pena em regime inicial fechado, de acordo com o artigo 33, § 2.º, alínea “a”, do Código Penal.

O réu foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo circunstanciado, tipificados no artigo 157, § 2.º, incisos II e VII, e § 2.º-A, inciso I, com artigo 70, todos do Código Penal; pelo crime de latrocínio tentado, previsto no artigo 157, § 3.º, inciso II, com artigo 14, inciso II, do Código Penal; e pelo crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B da lei n.º 8.069/90, todos em concurso material, nos termos do artigo 69 do Código Penal, por estarem comprovadas a materialidade, a autoria e as circunstâncias qualificadoras e majorantes reconhecidas.

A pena definitiva resulta da soma das penas para os delitos cometidos: para o crime de roubo majorado foi fixada a pena de 14 anos, 9 meses e 21 dias de reclusão e 187 dias-multa; para o crime de latrocínio tentado foi estabelecida a pena de 13 anos e 4 meses de reclusão e 65 dias-multa; e para o crime de corrupção de menores foi fixada a pena de um ano de reclusão.

Da sentença, cabe apelação.

Bem apreendido

Consta no processo a apreensão de um aparelho celular Samsung, cor lilás, encaminhado ao juízo pela autoridade policial, após ter sido localizado em poder do réu. Como não foi comprovada a propriedade do bem e nem houve pedido de restituição por vítima ou outra pessoa de boa-fé, o juiz autorizou o setor responsável pela custódia do telefone dar-lhe destinação de interesse de serviço ou de interesse social, caso seja possível, ou proceder ao seu descarte ou destruição, conforme as normas administrativas.

Reparação patrimonial

Como houve pedido expresso do Ministério Público, prova nos autos e prejuízo material demonstrado, a sentença determinou a indenização para reparar os danos patrimoniais suportados pelas vítimas, em valores específicos para cada uma, de acordo com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.

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