O julgamento da morte da transexual Otto de Souza Rodrigues, a Manuella Otto, ocorrido em Manaus, aconteceu nesta quarta-feira (3) no Fórum de Justiça Ministro Henoch Reis, pela 2.ª Vara do Tribunal do Júri. O réu Jeremias Costa da Silva, cabo da Policial Militar do Estado do Amazonas, foi condenado a 10 anos de prisão e à perda do cargo.
O crime foi praticado no dia 13 de fevereiro de 2021, no interior de um motel, na Zona Norte de Manaus, e causou grande comoção. Segundo Jeremias, ele teve um encontro no motel com a vítima que teria começado a usar cocaína.
O policial diz que a repreendeu, Manuella não teria gostado e supostamente pegou a arma dele. Ainda conforme a versão de Jeremias, a vítima partiu para a agressão, mas ele conseguiu recuperar a arma e acabou disparando os tiros que mataram Manuella.
O cabo da PM fugiu arrombando o portão do motel com o próprio carro. Imagens das câmeras de segurança do motel mostram o momento que o modelo Chevrolet Prisma sai do local.
Jeremias foi condenado como incurso no crime de homicídio simples privilegiado (prescrito no art. 121, §1º, do Código Penal Brasileiro), pois os jurados integrantes do Conselho de Sentença acataram uma das teses subsidiárias da Defesa, que pugnou pela diminuição da pena por homicídio privilegiado, alegando que “o réu agiu em razão do domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”, conforme registra a sentença.
Plenário
O réu foi interrogado presencialmente em Plenário e apresentou sua versão sobre o que ocorreu no dia do crime, mas respondeu somente às perguntas da magistrada-presidente do Júri e da Defesa, exercendo o direito de não responder aos questionamentos da Acusação.
O representante do Ministério Público e o assistente de acusação postularam pela condenação do acusado nos moldes da decisão de pronúncia, como incurso no crime de homicídio simples.
A Defesa pugnou pela absolvição do acusado pela legítima defesa, bem como pela insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela diminuição da pena, sustentando as teses de semi-imputabilidade e homicídio privilegiado, esta última, “em razão do domínio da violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Ao aplicar ao réu a pena de perda do cargo público que exerce, a magistrada-presidente destacou na sentença a conduta de Jeremias, que empreendeu fuga após o crime, sem prestar socorro à vítima.
Da sentença, cabe apelação. Ao réu foi concedido o direito de recorrer em liberdade. “Em consonância com o disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo informações desabonadoras e contemporâneas que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Destaco ainda que o representante do Ministério Público não requereu a prisão do condenado. Por tais razões, mantenho-o nessa condição, ao passo que concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade”, registra a juíza na sentença.