Uma cliente da Bemol ganhou na Justiça indenização de R$ 7 mil, depois de comprar um Frigobar com defeito, pedir ajuda na loja, na fabricante e ficar sem resposta da loja e da Frigobar Mídea. Antes mesmo de completar um mês o produto apresentou defeito, e mesmo recorrendo às empresas a mulher não viu o problema dela ter um fim.
De acordo com a cliente, a Bemol colocou a culpa no cabo do aparelho, enviou técnico para fazer um “arrumadinho” no Frigobar, e depois reconheceu que não sabia como consertar o produto. Sem o equipamento e sem solução, a mulher alega que foi “esquecida” pela loja.
Diante das provas, a juíza condenou as duas a dividirem a multa. Luciana Eire Nasser, do 17º JEC, disse que a Bemol e a Midea e a Assistência Técnica não deram a devida atenção ao problema depois que receberam o pagamento pelo produto que levaram para a casa da cliente com defeito.
autorizada a compensarem a autora, solidariamente, por danos morais causados no valor de R$ 7 mil.
“Desse modo, faz jus a autora à procedência da ação no primeiro pedido, qual seja, de restituição do valor do bem. Quanto ao dano moral, entendo que a consumidora empreendeu grande esforço para resolver o vício do produto, persistindo nas tratativas extrajudiciais infrutíferas, de modo a gerar suficiente abalo moral que enseja o direito à reparação imaterial pleiteado”, diz a juíza, deixando claro que, mesmo tentando resolver de boa vontade, a cliente foi ignorada pela Bemol e pela Midia.
“No presente caso, não se vislumbra mero aborrecimento, pois a parte autora teve vários contratempos, impedindo o uso regular de um produto essencial por meses, tendo que adquirir novo produto por desídia da ré, sendo aplicável nesta hipótese, portanto, a teoria do desvio produtivo do consumidor”.
A Juíza, por fim, condena as duas “ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo contabilizados juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária desde a data do arbitramento”.
VEJA A DECISÃO:
Teor do ato: “Conclusão: Com efeito, rejeito as demais preliminares, e, no mérito, quanto à autora SarahCorreia Oliveira, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código deProcesso Civil, consoante fundamentação supra, para: 1) CONDENAR as requeridas, solidariamente, àrestituição de R$ 1.139,00 (mil, cento e trinta e nove reais), sendo contabilizados juros de 1% ao mês a partirda citação e atualização monetária desde a data do desembolso (03/01/2022); e 2) CONDENAR as rés, emsolidariedade, ao pagamento de R$7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, sendocontabilizados juros de 1% ao mês a partir da citação e atualização monetária desde a data do arbitramento. Oautor deverá disponibilizar o produto defeituoso ao fabricante, para resgate sem ônus, desde a publicaçãodesta sentença. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação dehonorários advocatícios em 1° grau, na forma do art. 54, caput, da lei n° 9.099/95. P. R. I. C.”