O Advogado Klinger Feitosa informa que casos como esse estão se tornando comum. Ele explica que a família é a base da sociedade, considerada assim pela Constituição Federal de 1988, e tem grande proteção do Estado. Sendo assim, já se pode imaginar que qualquer alteração quanto a filiação de uma criança não é um ato tão simples assim.
Ele ressalta que, não basta a divergência entre a paternidade biológica e a declarada no registro de nascimento, para anular o registro. Ainda, segundo o Advogado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) na REsp 1.814.330/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/09/2021, consolidou o entendimento de que para ser possível a anulação do registro de nascimento, tem que preencher dois requisitos.
O Primeiro requisito é provar que teve algum vício de consentimento, ou seja, o pai foi induzido a erro no momento de registrar a criança, pensando ser o pai biológico, ou até mesmo que tenha sido coagido a registrar a criança. O Segundo requisito é que não deve existir relação socioafetiva entre pai e filho.
O caso em questão, analisado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso especial em que o recorrente pretendia anular registro de paternidade em razão de o menor não ser seu filho biológico – o que foi comprovado por exame de DNA. Por unanimidade, o colegiado considerou que o suposto pai foi induzido em erro na ocasião do registro, bem como não criou vínculo socioafetivo com a criança.
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