O Advogado Klinger Feitosa explica que é possível sim que o juiz decrete a suspensão da CNH e do passaporte de devedor, desde que esgotados os meios típicos de cobrança de crédito e mediante decisão devidamente fundamentada.
De um lado existe o credor interessado em receber e do outro um devedor que muitas das vezes, não tem interesse em pagar de forma voluntária, para tanto existem mecanismos oferecidos pela legislação atual. Um dos mecanismos é o bloqueio de valores em conta do devedor. Entretanto o Código de Processo Civil, permite ao juiz diversas medidas para garantir que o credor tenha a satisfação de seu direito.
Sendo assim, esgotados os meios típicos, existe a possibilidade de utilização meios atípicos de execução, para que dessa forma, aquele que está inadimplente cumpra com sua obrigação.
Uma das medidas adotadas é a apreensão de documentos e o bloqueio de cartões de crédito.
Com base nesses mesmos requisitos, no HC 597.069, a Terceira Turma do STJ, manteve a apreensão de passaporte em uma execução de dívida de aluguéis. A medida foi determinada em primeiro grau, após o não pagamento voluntário e o insucesso das tentativas de localização de bens. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a ordem judicial, mas limitou os seus efeitos até o oferecimento de bens pelo devedor ou a realização de penhora.
No habeas corpus, a defesa alegou que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois somente o patrimônio da devedora deveria responder pelas dívidas, e ela se encontrava em Portugal, impedida de retornar ao Brasil por motivos financeiros. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, segundo o próprio advogado, a devedora teria a intenção de morar fora do Brasil.
“Pode-se daí extrair uma forma de blindagem do seu patrimônio, não deixando, pelo que se verificou no curso da execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, e vindo a pretender residir fora do país e para lá levar o seu patrimônio e, quiçá, lá incrementá-lo, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo Estado-jurisdição brasileiro”, ponderou o relator. O ministro considerou legítimas e razoáveis as medidas coercitivas adotadas pelo juízo da execução.