O Advogado Klinger Feitosa explica que com a Lei 14.229/21, publicada em 21 de outubro e sancionada por Bolsonaro, promoveu algumas alterações no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Entre elas está a inclusão do parágrafo “ § 9º-A “ no Art. 271 do CTB, fazendo com que caso não seja possível sanar a irregularidade no local da infração, o veículo, desde que ofereça condições de segurança para circulação, será liberado e entregue a condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra a apresentação de recibo, e prazo razoável, não superior a 15 (quinze) dias, será assinalado ao condutor para regularizar a situação, o qual será considerado notificado para essa finalidade na mesma ocasião.
O Advogado ainda faz algumas advertências:
1) A Lei só vale para casos em que as irregularidades não comprometam a segurança do veículo. Entre as liberações, estão os veículos com lacres ou numeração do chassi violados ou ausentes, ausência de uma placa, ou até mesmo a ausência das duas placas, placas com caracteres apagados ou sem visibilidade.
2) Caso o licenciamento do veículo esteja vencido, o condutor precisará pagar a taxa de licenciamento na hora para ter o veículo liberado, pois caso contrário, o veículo será recolhido ao pátio do Detran.
3) Não efetuada a regularização no prazo de 15 dias, será feito registro de restrição administrativa no Renavam pelo Detran, sendo retirado após comprovada a regularização.