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Juiz nega acordo para blogueira não ser condenada por m0rte no trânsito em Manaus

13 de dezembro de 2025
em Justiça, Manaus
Tempo de leitura: 3 min
Juiz nega acordo para blogueira não ser condenada por m0rte no trânsito em Manaus

O juiz Áldrin Henrique de Castro Rodrigues, rejeitou a homologação de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) proposto pelo Ministério Público do Amazonas em favor da blogueira Rosa Ibere Tavares Dantas, denunciada por crime de trânsito que matou o personal trainer Talis Roque da Silva em agosto de  2023, em Manaus.

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Entre outras situações, a ANPP propõe, a título de reparação de dano, o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor dos pais da vítima, além de uma prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos.

“Nesse contexto, a cláusula referente à reparação do dano mostra-se manifestamente ilegal e insuficiente, implicando verdadeira revitimização da família e comprometendo substancialmente um dos principais requisitos materiais para a celebração válida do Acordo de Não Persecução Penal”, afirma a Decisão.

A blogueira é ré por homicídio culposo em um acidente de trânsito em agosto de 2023, no Vieiralves, zona Centro-Sul de Manaus.

Com a decisão o processo seguirá seu curso regular com a intimação das partes, que terão o prazo de 05 (cinco) dias para apresentarem suas alegações finais e, após isso, os autos serão conclusos para sentença.

Motivos da recusa do acordo

Entre os motivos para a recusa do ANPP está a mudança de posicionamento do Ministério Público sem fato novo relevante, preclusão lógica e processual, ausência de requisitos legais para o acordo (como confissão válida e reparação do dano), e a omissão de sanções legais aplicáveis.

De acordo com os autos o MPAM, inicialmente, afirmou que o ANPP não era cabível, porém, depois do fim da instrução do processo, outro promotor apresentou o ANPP sem qualquer fato novo que explicasse a mudança. Para o magistrado, essa alteração tardia fere a preclusão lógica, compromete a segurança jurídica e viola os princípios de unidade e indivisibilidade do Ministério Público.

O juízo se fundamenta em uma série de fatos que invalidam a adoção da medida com base na “conduta processual incompatível” da ré.

A decisão lembra que no início do processo a Superintendência da Polícia Federal informou que a acusada deixara o Brasil com destino a Paris, antes mesmo de ser citada. Apesar disso, a defesa constituída nos autos seguiu fornecendo supostos endereços na comarca de Manaus, o que induziu o juízo a engano e atrasou o andamento do caso por quase um ano.

Ao constatar que a ré havia saído do país e estava residindo na Europa “com destino incerto e não sabido”, o juiz determinou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No entanto, conforme registrado nos autos, nenhuma delas foi cumprida, demonstrando “desprezo deliberado pelas ordens judiciais”.

A sequência de descumprimentos levou à decretação da prisão preventiva da acusada, cujo mandado permanece ativo no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). Com isso, a Justiça a considera foragida.

Na decisão, o magistrado ressalta que, diante das circunstâncias, a análise da suficiência do ANPP deixa de ser uma questão de mérito e passa a envolver requisito de legalidade. “Homologar um acordo com quem se recusa a se submeter à jurisdição nacional seria esvaziar por completo o requisito de suficiência imposto pelo legislador”, afirma na Decisão.

Confissão considerada inválida e sem boa-fé
Outro requisito não atendido foi a “confissão formal e válida” do delito, exigida pelo caput do art. 28-A. A confissão apresentada, segundo o juiz, é “destituída de boa-fé” e contraditória em relação ao comportamento processual da ré ao longo de todo o processo.

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